Art. 4º - O Conselho do Setor de Serviços terá uma Coordenação composta por um coordenador-geral e de, no mínimo, quatro Coordenadores, todos com vínculo associativo. O presidente designará o coordenador-geral, a quem caberá designar os quatro coordenadores, todos com mandatos de dois anos, prazo do início e término de cada gestão, sem restrição à recondução.
§ 1º- Ocorrendo a vacância de cargos na Coordenação do Conselho, nova designação deverá ser realizada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que o substituto cumpra o restante do prazo do mandato do substituído.
§ 2º- O coordenador-geral e os coordenadores devem permanecer em seus cargos até a posse de seus sucessores, conferida pelo presidente.
Art. 5º Ao coordenador-geral incumbe, em consonância com o presidente:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - representar o Conselho perante a Presidência, apresentando-lhe suas propostas e sugestões através de relatórios e pareceres conclusivos;
III - presidir as reuniões do Conselho;
IV - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as decisões do Conselho;
V - decidir, nas questões de urgência, ad referendum do Conselho, ouvidos os Coordenadores;
VI -decidir, em caso de empate, nas deliberações do Conselho;
VII - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar os trabalhos do Conselho, com foco em resultados, de acordo com as diretrizes do presidente;
VIII - encaminhar à Presidência os relatórios periódicos sobre as atividades do Conselho, aprovados pela Coordenação;
IX - delegar atribuições.
Art. 6º- São atribuições comuns aos coordenadores:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regimentais no âmbito das atribuições do Conselho, de acordo com a orientação da Coordenação-Geral;
II - participar da mesa diretora dos trabalhos nas reuniões do Conselho;
III - zelar pelo desenvolvimento, pela credibilidade interna e externa do Conselho e pela legitimidade de suas ações;
IV - contribuir com subsídios para a análise de propostas e gestões discutidas no Conselho, necessárias ao cumprimento das suas finalidades;
V - executar ou coordenar as atividades delegadas pelo coordenador-geral;
VI - substituir o coordenador-geral em suas faltas e impedimentos, em sistema de rodízio;
VII - promover a integração entre o Conselho e os associados do respectivo setor, bem como com outras entidades, sejam associações de classe ou instituições científicas, tecnológicas ou educacionais, cuja atuação possa contribuir para as finalidades setoriais, para tanto podendo os mesmos, em conjunto, convidá-las para que participem dos trabalhos do Conselho na categoria de Membros Convidados. |