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Regimento

Regimento Interno do Conselho do Setor de Serviços da Associação Comercial de São Paulo

Capítulo I - Natureza e Objetivos

Capítulo II - Criação e Instalação

Art. 3º -O Conselho foi criado pela Diretoria Plena, por proposta da Diretoria Executiva, nos termos do artigo 28 do Estatuto Social, em reunião de 15 de setembro de 2008. A instalação e designação dos membros da Coordenação da Comissão dar-se-ão por atos específicos do Presidente.

Parágrafo único.   A manutenção como Membro Titular do Conselho do Setor de Serviços está condicionada ao vínculo associativo com a entidade, bem como à livre apreciação do presidente da ACSP sobre a conveniência e oportunidade desta.


Capítulo II - Coordenação

Art. 4º - O Conselho do Setor de Serviços terá uma Coordenação composta por um coordenador-geral e de, no mínimo, quatro Coordenadores, todos com vínculo associativo. O presidente designará o coordenador-geral, a quem caberá designar os quatro coordenadores, todos com mandatos de dois anos, prazo do início e término de cada gestão, sem restrição à recondução.

§ 1º- Ocorrendo a vacância de cargos na Coordenação do Conselho, nova designação deverá ser realizada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que o substituto cumpra o restante do prazo do mandato do substituído.

§ 2º- O coordenador-geral e os coordenadores devem permanecer em seus cargos até a posse de seus sucessores, conferida pelo presidente.

Art. 5º Ao coordenador-geral incumbe, em consonância com o presidente:

 I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

 II - representar o Conselho perante a Presidência, apresentando-lhe suas  propostas e sugestões através de relatórios e pareceres conclusivos;

 III -  presidir as reuniões do Conselho;

 IV - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as decisões do Conselho;

V - decidir, nas questões de urgência, ad referendum do Conselho, ouvidos os Coordenadores;

VI -decidir, em caso de empate, nas deliberações do Conselho;

 VII - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar os trabalhos do Conselho, com foco em resultados, de acordo com as diretrizes do presidente;

VIII - encaminhar à Presidência os relatórios periódicos sobre as atividades do Conselho, aprovados pela Coordenação;

IX -  delegar atribuições.

Art. 6º- São atribuições comuns aos coordenadores:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regimentais no âmbito das atribuições do Conselho, de acordo com a orientação da Coordenação-Geral;

II - participar da mesa diretora dos trabalhos nas reuniões do Conselho;

III - zelar pelo desenvolvimento, pela credibilidade interna e externa do Conselho e pela legitimidade de suas ações;

IV - contribuir com subsídios para a análise de propostas e gestões discutidas no Conselho, necessárias ao cumprimento das suas finalidades;

V - executar ou coordenar as atividades delegadas pelo coordenador-geral;

VI - substituir o coordenador-geral em suas faltas e impedimentos, em sistema de rodízio;

VII - promover a integração entre o Conselho e os associados do respectivo setor, bem como com outras entidades, sejam associações de classe ou instituições científicas, tecnológicas ou educacionais, cuja atuação possa contribuir para as finalidades setoriais, para tanto podendo os mesmos, em conjunto, convidá-las para que participem dos trabalhos do Conselho na categoria de Membros Convidados.


Capítulo IV- Funcionamento

Art. 7º - O Conselho promoverá reuniões, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação de seu Coordenador-geral, feita por carta, fax ou e-mail, com antecedência mínima de sete dias, salvo a hipótese de matéria de excepcional urgência, devidamente justificada, quando o referido chamamento pode ser efetuado por outros meios de comunicação e sem obedecer ao prazo de antecedência ordinário, constando sempre das convocações, ainda que sucintamente, a Ordem do Dia da reunião convocada.

§ 1º - As reuniões extraordinárias também podem ser convocadas pela Presidência da ACSP, por 50% (cinquenta por cento) dos coordenadores ou um terço dos Membros Titulares do Conselho, obedecida a hipótese de excepcional urgência, devidamente justificada.

§ 2º  - As reuniões serão registradas em ata-resumo dos trabalhos, a qual, após assinada pelos coordenadores, será arquivada na Secretaria, em pasta própria da respectiva do Conselho.

Art. 8º- São direitos dos associados e entidades, Membros Titulares do Conselho:

I - Utilizar e gozar de todos os serviços prestados por esse órgão;

II - Comparecer e participar de suas reuniões e demais atividades, exercendo o direito de voz e voto nas suas deliberações;

III - Formular proposições de interesse comum dos integrantes;

IV - Convocar suas reuniões, na forma prevista neste Regimento.

Art. 9º - São deveres dos associados e entidades, Membros Titulares do Conselho:

I - Cumprir e fazer cumprir este Regimento, bem como as decisões do Conselho;

II - Prestar as informações e fornecer demais elementos que sejam solicitados, para a elaboração de trabalhos por parte desse órgão, ressalvados aqueles dados que sejam de natureza estritamente confidencial;

III - Participar das reuniões e demais atividades do Conselho.

Art. 10 - A atuação externa do Conselho é sempre e necessariamente efetuada por meio da presidência, a qual poderá delegar essa função ao coordenador-geral em casos específicos.

Art. 11- Os Membros Convidados do Conselho têm assegurado em seus trabalhos o direito de voz, através dos representantes credenciados.


Capítulo V - Disposições Finais

Art. 12 - O Conselho de Serviços da ACSP poderá atuar em conjunto com outras entidades do setor de serviços, de acordo com aprovação da presidência, e realizar suas reuniões e outras atividades em sistema de rodízio em suas respectivas sedes.

Art. 13 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente serão solucionados pelo presidente da ACSP.

   
 

(*) Regimento Interno aprovado em reunião da Diretoria Plena, de 15 de setembro de 2008.